Empresas offshore agora estão sujeitas a regulamentações fiscais mais rígidas, com a imposição de 15% de Imposto de Renda sobre o lucro do ano anterior. A Receita Federal publicou uma instrução normativa para esclarecer as diretrizes da Lei 14.754/2023, que tributa os rendimentos no exterior.
Pessoas físicas residentes no Brasil têm até 31 de maio para regularizar aplicações financeiras, lucros e dividendos de empresas estrangeiras, bem como ganhos associados a trustes. Desde o início do ano, esses contribuintes são obrigados a pagar 15% de Imposto de Renda sobre os rendimentos obtidos no exterior.
A lei estabeleceu diferentes formas de pagamento do imposto, dependendo da antecipação ou não do pagamento sobre o estoque de rendimentos. Além disso, foram estabelecidas duas situações de isenção de IR para rendimentos fora do país, incluindo variações cambiais e ganhos de capital até US$ 5 mil.
A instrução normativa detalha a tributação de diversas modalidades de aplicações financeiras, como depósitos bancários, carteiras digitais, ativos virtuais, entre outros. Também aborda a tributação de entidades controladas no exterior, trustes e compensação de perdas.
É importante destacar que a atualização do valor de aquisição de bens e direitos no exterior em 31 de dezembro de 2023 pode ser sujeita a uma alíquota de 8%, com desconto em relação à alíquota geral de 15%. Esta opção, porém, não abrange certos tipos de bens, como moeda estrangeira em espécie ou bens adquiridos em 2023.
Confira os principais detalhamentos trazidos pela instrução normativa:
Aplicações financeiras
• Ativos que pagarão Imposto de Renda:
– depósitos bancários remunerados;
– carteiras digitais;
– ativos virtuais (como criptomoedas);
– investimentos financeiros;
– cotas de fundos de investimento;
– apólices de seguro;
– títulos de renda fixa e de renda variável;
– fundos de previdência;
– operações de crédito em que devedor more ou tenha domicílio no exterior;
– derivativos;
– participações societárias.
• Momento da tributação:
– Rendimentos: Imposto de Renda incide quando o investidor recebe o dinheiro;
– Ganhos de capital e variação cambial: tributação no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação da aplicação financeira.
Entidades controladas no exterior
• Base de cálculo:
– Imposto de Renda incidirá em 31 de dezembro de cada ano sobre lucro apurado;
– Lucro apurado inclui ganhos decorrentes de marcação a mercado (valores atualizados pela cotação do mercado).
– Lucro apurado inclui variação cambial do valor principal aplicado (eventuais ganhos com desvalorização do real).
• Proporção:
– Imposto calculado com base na participação efetiva da pessoa física no capital, não da participação expressa em contrato;
– Se marcação a mercado aumentar lucro expressivamente, a pessoa física poderá declarar bens e direitos da offshore como se fossem detidos diretamente por ela, na proporção de sua participação. No entanto, essa opção precisa ser informada na declaração do Imposto de Renda e vigorará durante todo o prazo da aplicação.
• Apólices de seguros:
– Apólices de seguros que permitem influência do detentor na estratégia de investimento passam a ser equiparadas a entidades controladas no exterior.
• Passarão a pagar Imposto de Renda (fim de isenção):
– Ganho na alienação, liquidação ou resgate de bens e direitos no exterior;
– Bens e aplicações financeiras adquiridos quando pessoa física morava fora do Brasil;
– Variação cambial na venda de bens, direitos e aplicações financeiras.
Trustes
• Definição:
– empresa estrangeira que terceiriza a administração de bens e direitos de uma pessoa ou família;
• Declaração de bens:
– Bens de um truste precisarão ser declarados no Imposto de Renda
• Tributação:
– Rendimentos e ganho de capital dos bens aplicados será devido pelo titular da truste;
– Se bem tributado for transferido, seja por escritura ou por falecimento do titular, o beneficiário indicado pagará Imposto de Renda.
– Transferência de bens pelo truste, por morte ou doação, também pagará Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cobrado pelos estados, além de Imposto de Renda.
Compensação de perdas
• Abatimento:
– Perdas com aplicações financeiras no exterior poderão ser abatidas dos rendimentos de outras aplicações no exterior no mesmo período de apuração;
– Compensação ocorre na ficha de “apuração de ajuste anual”
• Se perdas superarem ganhos:
– Compensação poderá ser feita no mesmo ano com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior;
– Caso haja acúmulo de perdas não compensadas, compensação poderá ser feitas em anos posteriores, diminuindo o Imposto de Renda a pagar.
• Vedação:
– Instrução normativa veda compensação de perdas com aplicações no exterior sobre o Imposto de Renda de aplicações oferecidas no Brasil.
Tributação antecipada
• Atualização:
– Todas as pessoas físicas residentes no Brasil com bens e direitos no exterior poderão atualizar o valor de aquisição pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023;
– Sobre a diferença entre os dois valores incidirá alíquota de 8%, com desconto em relação à alíquota geral de 15%.
• Tipos de bens:
– Atualização exercida sobre bens em conjunto ou em separado, para cada bem.
– Bens de truste ou de offshores poderão pagar tributação antecipada.
• Permissão para utilizar o mecanismo:
– aplicações financeiras;
– bens imóveis ou ativos relacionados;
– veículos, aeronaves, embarcações, mesmo em alienação fiduciária (leasing);
– participações em entidades controladas
• Opção não abrange bens sem ganho de capital, como:
– moeda estrangeira em espécie;
– joias, pedras e metais preciosos;
– obras de arte;
– antiguidades com valor histórico;
– animais de estimação ou esportivos;
– bens comprados em 2023.
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